Fabriel Wanderlei, Advogado

Fabriel Wanderlei

Palmas (TO)

Sobre mim

Advogado Civilista
Advogado, formado pela Faculdade Católica Dom Orione, advogando desde 2015, especializado em direito civil e processo civil, atuando em contencioso e preventivo dirimindo circunstâncias desfavoráveis ao cliente.
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Entusiasmado em advogar e ajudar a realizar justiça, estou sempre a disposição para consultas e advocacia correspondente.

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Gustavo Carvalho Espindola, Advogado
Gustavo Carvalho Espindola
Comentário · há 5 anos
Dr. Júlio há de se fazer uma diferença importante que muitos (inclusive juízes, infelizmente) não sabem: uma coisa é a assistência judiciária gratuita (feita pela defensoria pública) e outra é a justiça gratuita (art. 98, CPC).

Na primeira, há verdadeira prestação de serviços jurídicos aos hipossuficientes para que se o estado possa efetivar direitos de pessoas pobres, humildes, que não tem condições financeiras de pagar um advogado particular.

Por outro lado, a justiça gratuita NADA tem a ver com o papel desempenhado pelos defensores públicos. Trata-se, na verdade, de verdadeira ISENÇÃO tributária. Explico: o juiz, ao verificar que a parte não possui condições financeiras (presunção de quem solicita) de arcar com os ônus da taxa judiciária (espécie de tributo) concede a benesse para a parte.

Então veja: é completamente possível que, na prática, uma parte tenha condições financeiras de pagar um advogado; mas, se for para arcar com as taxas judiciárias não conseguirá manter seu sustento de forma habitual. É de bom alvitre lembrar que as taxas judiciárias inicias e, muitas recursais, são caras e dependem do valor da causa!

Ex: aqui no ceará, uma ação de cobrança de uns 50-60mil reais dá uns 2-3mil reais de taxas judiciárias. Portanto, é possível que a parte possua 2-3 mil reais para contratar um advogado mediano; mas se for para pagar o advogado e mais as taxas judiciárias, o valor que desembolsará para exercer seu direito de ação poderá extrapolar o valor do razoável para tanto.

É isso. Um forte abraço!
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